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Quarta-feira , 23 de May 2012

Atualizado em 12/11/2011 00:00:00

Educação, vítima de um emaranhado de leis, condenada a ser um desafio para sempre

Ruy Borba, filho é Chefe do Gabinete de Planejamento e Orçamento e membro da Academia de Letras e Artes de Búzios ? ALAB

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A Educação não desce dos palanques. Permanece como grande desafio, e na condição de um tigre de papel. Mudanças necessárias no sistema educacional do País tem encontrado forte resistência na própria Lei, que também recebe reforço pela dificuldade em implementar políticas públicas, nas limitações ao controle social (inoperância dos conselhos comunitários), falta de transparência, deficiência no planejamento estatal, sem gestão popular, e também ausência de avaliações de eventuais políticas. A essas conclusões chegou uma Pesquisa na Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto (FEARP) da USP. Enquanto isso, o sistema tradicional, confeccionado num ambiente colonial, continua a produzir desigualdades sociais.
Ao lado da pesquisa da USP, ressalte-se um estudo do promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Pedro Thomé de Arruda Neto, que traz ainda ‘fatores associados a questões jurídicas, ao princípio da inércia, ao inativismo judicial, que tem como norma a passividade, apesar da omissão do Estado, e ao ‘mérito administrativo’, tudo isso incrementa a gambiarra do sistema.
O estudo do promotor Arruda Neto buscou subsídios junto a representantes ministeriais, que atuam na defesa da Educação e análise de documentos referentes à atuação da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação no Distrito Federal (PROEDUC), como termos de ajustamento de condutas (TACs), iniciais de ações civis públicas (ACPs), recomendações, entre outras fontes, coletadas por ele na sua Instituição.
Entre as questões jurídicas, que prejudicam as políticas publicas em Educação, estão as alegadas de limitações orçamentárias, derivadas da chamada ‘cláusula da reserva do possível’ (se há recursos orçamentários?), a ‘separação dos poderes’, como conceito pétreo inerente ao Estado de Direito e Republicano, que inviabilizaria o controle judicial das políticas públicas, e a teoria dos ‘níveis de eficácia das normas constitucionais’, que nega eficácia plena e aplicabilidade imediata às normas educacionais, por escassa regulamentação. Coroa tudo isso o princípio da inércia. No entendimento do promotor essas imposições neutralizam os movimentos pelas mudanças no setor. Arruda Neto enxerga dois níveis de entraves: ‘no administrativo, estaria a resistência às mudanças, ausência de controle social e participação popular na gestão e avaliação das políticas públicas e fragilidade e falta de transparência e no planejamento estatal’; ‘no Jurídico, estão as cláusulas da ‘reserva possível’ e da ‘separação dos poderes’, os níveis de eficácia das normas constitucionais, inativismo da Justiça e mérito administrativo’. Segundo Arruda Neto, boa parte dos estudos sobre o assunto em países em desenvolvimento se baseia em análises de casos, que enfatizam as influências de ‘cima para baixo’ no processo de formulação dessas políticas, como calo do patrimonialismo lusitano, tão bem descrito por Sérgio Buarque, em ‘Raízes do Brasil’, que esbarram em dificuldades políticas, técnicas e financeiras e até mesmo culturais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ não aceita a mera alegação de inexistência de recursos para a implementação de políticas públicas, e, nessa linha, salienta o promotor Arruda Neto que ‘o Direito também aborda a questão ao tratar da proibição do retrocesso social - uma vez implementado um direito social, vinculado está o Estado àquela prestação - e da inaplicabilidade da chamada ‘cláusula da reserva do possível’, quando a justificativa para o não atendimento do direto social é de ausência de verbas públicas, em países como o Brasil, onde inexistiria um quadro garantidor de um mínimo existencial para a população.
O estudo do ilustre promotor conclui, ainda, que a área necessita de uma linha de pensamento moderna, pondo o cidadão como protagonista ativo na gestão das políticas públicas e, para que isso ocorra, é urgente a criação dos ‘Conselhos de Escola’ e a ‘escolha democrática dos diretores de escola’. Assim, será garantida a democratização da escola, como prevê a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), concorrendo para que se materialize um dos objetivos fundamentais do Plano Nacional de Educação (PNE). Além disso, de acordo com o promotor, os três poderes também precisam redefinir seus papéis nessa área, para que fique garantida a força normativa da Constituição Federal.

"Não se pode pensar na democracia educacional sem a participação da comunidade escolar"

Segundo Arruda Neto, o próprio Ministério Público, precisa intensificar a capacitação de seus membros e servidores para o trato dos ‘novos direitos’, em especial o educacional, e abandonar questões menores, que podem ter origem em desavenças de vizinhos, ou em disputas político-partidárias. Lembra ele que ao Ministério Público cabe zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme prevê a Constituição, sinalizando ser o Ministério Público ‘ponte entre a sociedade civil e o Estado’, o que lhe impõe perseguir sejam implementadas políticas públicas educacionais, uma vez que a educação é um direito social e indisponível. Acentua, ainda, Arruda Neto que ‘a gestão democrática da educação é uma faceta do direito educacional, um ‘direito de fraternidade’, que diz respeito à realização da democracia no seu sentido mais profundo’. ‘Por isso’, é vinculante para o administrador público e para o Ministério Público, que tem um papel de destaque no processo de transformação social e deve zelar pela sua implementação prática’.
Por tudo isso, não se pode pensar na democracia educacional sem a participação da comunidade escolar - escola, diretores, alunos, comunidade, enfim, a família -, conjugado com uma atitude concretizadora dos administradores públicos.
Se Educação não se limita ao ensino da motricidade operacional, (que, se limitado a isso, transforma o homem numa mera engrenagem), mas busca o desenvolvimento da cidadania, já é inerente ao processo educacional disponibilizar instrumentos e práticas ao beneficiário/aluno, para que ele, em conjunto com a comunidade da escola, participe da elaboração das políticas, e acompanhe a gestão e o controle delas, em outras palavras: democracia participativa, para mudar o sistema e formar cidadãos capazes de promover mudanças.
 

Colaborador: Redação

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